educação inclusiva_Aluna com deficiência garante ensino domiciliar e abono de faltas durante reforma de escola_
A juíza Kerley Regina Ferreira de Arruda, da Vara de Proteção à Infância e Juventude de Porto Velho, determinou que o estado de Rondônia abone as faltas de uma aluna com deficiência durante a reforma da sua escola e que ela possa fazer suas atividades escolares em casa. Para a juíza, o tratamento excepcional tem amparo legal e a escola deve garantir condições adequadas de aprendizagem para a aluna.
Adolescente tem doença de Von Willebrand, asma alérgica gravíssima, TEA suporte II, TDAH, dislexia e fibromialgia
A adolescente é estudante da rede estadual e tem doença de Von Willebrand, asma alérgica gravíssima, TEA suporte II, TDAH, dislexia e fibromialgia. A mãe dela, que é a advogada da causa, entrou com pedido liminar para que suas faltas não fossem contabilizadas durante o período da reforma e para garantir sua acessibilidade às aulas.
Acesso à educação
Ao analisar o caso, Arruda lembrou que a Constituição estabelece a educação como direito fundamental e deve ser oferecida com qualidade e com suporte especializado aos portadores de deficiência.
A magistrada também apontou que os artigos 4 e 58 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/96) determinam adaptações da escola às condições condições biológicas, psicológicas e sociais de cada aluno com deficiência para que a educação seja inclusiva.
A julgadora citou ainda o artigo 54 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que assegura o atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência.
Conforme explicou a juíza, o acompanhamento escolar domiciliar é amparado pelo Decreto-Lei 1.044/1969, que garante tratamento excepcional para alunos com doenças congênitas ou adquiridas, infecções ou traumas que causem incapacidade física relativa.
“Está demonstrado a necessidade de conceder a liminar de justificativa de faltas e garantia de atividades pedagógicas domiciliares, pois a criança precisa a garantia de acesso à educação com os cuidados que observem sua condição individual”, afirma.
A juíza também determinou que o estado de Rondônia e a Secretaria de Educação estadual elaborem, em até 30 dias, um Plano Educacional Individual para a adolescente.
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Processo 7019647-59.2026.8.22.0001
Fonte: Conjur
