Empresa é condenada a indenizar trabalhadora proibida de usar brincos

A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão que fixou em R$ 2 mil a indenização por assédio moral a ser paga por uma multinacional de bens de consumo a uma ex-propagandista. A trabalhadora afirmou ter sido vítima de perseguições reiteradas por parte de uma supervisora, inclusive durante reuniões, e chegou a ser proibida de usar brincos.

A empresa, que atua nos segmentos de alimentos, higiene pessoal e limpeza, foi condenada também a pagar R$ 5 mil por dano existencial, em razão da jornada excessiva habitualmente imposta à empregada.

A propagandista trabalhou mais de seis anos para a empresa em Ribeirão Preto (SP). Na reclamação trabalhista, ela relatou que, além do assédio moral, sofria cobranças por metas inatingíveis e desrespeito aos seus direitos trabalhistas. Segundo a autora da ação, a carga horária abusiva a impedia de manter relações sociais, afetivas, espirituais e de lazer, comprometendo seriamente sua qualidade de vida.

A testemunha indicada pela trabalhadora contou que percebia a perseguição da supervisora, que proibia a colega de usar brincos, mas não questionava as outras empregadas sobre isso. A mesma supervisora, segundo o depoimento, dizia não gostar do modo de trabalho da propagandista e a criticava com frequência. As cobranças exageradas sobre metas, com ameaças de demissão e advertência, também foram confirmadas.

Assédio reconhecido

Com base nos depoimentos e nas demais provas, o juízo de primeiro grau reconheceu o assédio moral e fixou indenização de R$ 5 mil. A jornada extenuante e a ausência de intervalos regulares foram consideradas suficientes para configurar o dano existencial, gerando nova condenação no mesmo valor.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (interior de São Paulo) manteve o reconhecimento dos danos morais e existenciais, mas entendeu que a indenização por assédio moral estava acima do razoável e reduziu o valor para R$ 2 mil, valor aproximado do último salário da empregada.

A trabalhadora tentou rediscutir os valores no TST, alegando que as indenizações não eram proporcionais à gravidade das condutas e à capacidade econômica da empresa.

Entretanto, para a relatora, ministra Dora Maria da Costa, o TRT-15 levou em conta as peculiaridades do caso e os critérios legais e objetivos, como a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Na avaliação da ministra, não houve ofensa à jurisprudência do TST ou do Supremo Tribunal Federal, e o caso não apresenta questões jurídicas novas, nem repercussão política, social ou econômica. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Clique aqui para ler a decisão RRAg 10117-40.2019.5.15.0067

Fonte: Conjur

 

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