Homem preso ilegalmente por 21 meses será indenizado em R$ 100 mil
A manutenção indevida de mandado de prisão incompatível com a situação jurídica do indivíduo configura falha administrativa, e não ato jurisdicional típico. Esse vício na atividade instrumental atrai a responsabilidade civil objetiva do Estado em reparar os danos pela restrição de liberdade.
Com base nesse entendimento, a juíza Georgia Vasconcellos, da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital condenou o estado do Rio de Janeiro a indenizar um homem mantido preso ilegalmente por 21 meses.
Com prisão indevida, homem perdeu emprego e sofreu prejuízos financeiros
O autor da ação permaneceu custodiado no estado de São Paulo de janeiro de 2024 a agosto de 2025. O encarceramento, no entanto, foi motivado pela expedição e manutenção indevida de um mandado de prisão emitido por um juízo fluminense.
A ordem restritiva contrariava a situação jurídica do homem, que já estava regularizada, visto que ele havia sido beneficiado com o livramento condicional e obtido um alvará de soltura válido desde abril de 2023. A privação de liberdade resultou na perda de seu vínculo empregatício e em prejuízos financeiros.
O indivíduo ingressou com uma ação indenizatória pedindo a reparação por danos materiais referentes aos lucros cessantes pelo período em que não pôde trabalhar, e a compensação por danos morais.
O estado do Rio de Janeiro contestou a ação. O ente público argumentou ilegitimidade passiva, afirmando que a prisão foi executada por agentes paulistas e que a responsabilidade seria do outro estado depois da transferência da execução penal.
No mérito, sustentou a inexistência de ato ilícito, alegando que a ordem decorreu de um mandado válido fundamentado em sentença condenatória. Para o ente público, tratava-se de ato jurisdicional típico, cuja responsabilização exigiria a demonstração de dolo ou erro judiciário, o que não ocorreu no caso.
Afirmou ainda que uma eventual falha de comunicação entre sistemas não geraria o dever de indenizar.
Atuação material do Estado
Ao analisar o litígio, a magistrada rejeitou as preliminares e deu parcial razão ao autor. A juíza afastou a tese de que o episódio se enquadraria como ato jurisdicional, explicando que a pretensão não questionava a interpretação jurídica ou a atividade de julgar em si, mas sim a falha na operacionalização dos comandos no âmbito da administração.
“A distinção é fundamental: enquanto o ato jurisdicional típico consiste na formação da vontade judicial por meio da decisão, a presente hipótese revela vício na atividade administrativa instrumental, responsável pela alimentação, atualização e cumprimento dos sistemas de restrição de liberdade. Trata-se, portanto, de atuação material do Estado, sujeita ao regime da responsabilidade objetiva previsto no art. 37, §6º, da Constituição Federal”, avaliou a juíza.
A magistrada indicou que o cumprimento do mandado incompatível com a situação já consolidada configura desorganização que atrai o dever de reparar.
“Nesse contexto, ainda que a expedição do mandado de prisão tenha origem em ato judicial, a sua manutenção indevida e cumprimento após a superveniência de ordem de soltura evidenciam falha do serviço (faute du service), caracterizada pela desorganização administrativa e pela ausência de adequada comunicação e controle entre os órgãos estatais envolvidos”, destacou.
A sentença fixou o pagamento de R$ 100 mil a título de danos morais, valor considerado razoável para inibir omissões semelhantes e compensar o período superior a um ano e meio de cárcere. A condenação também determinou o ressarcimento dos lucros cessantes correspondentes aos salários, férias e décimos terceiros proporcionais não recebidos durante os 21 meses, com base na remuneração comprovada no processo.
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Processo 3059287-58.2025.8.19.0001
Fonte: Conjur
