Interrogatório de réu sem advogado gera nulidade absoluta do processo
A falta de assistência técnica durante o interrogatório de um réu viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. A omissão caracteriza nulidade absoluta, exigindo a anulação de todos os atos subsequentes, independentemente da comprovação de prejuízo.
Com base nesse entendimento, a 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Pará acolheu uma apelação e anulou uma sentença que havia condenado um homem a 20 anos de prisão por estupro qualificado contra duas adolescentes.
Após a condenação em primeiro grau, novos advogados assumiram o caso e identificaram que, durante o trâmite processual, o réu ficou sem assistência técnica adequada, especialmente no momento em que prestou depoimento ao juiz.
No recurso encaminhado ao TJ-PA, os defensores pediram a anulação da audiência de instrução e o retorno dos autos à fase inicial. Eles argumentaram que o interrogatório ocorreu sem a presença de um defensor público ou advogado constituído, uma vez que não havia assinatura do profissional no termo da audiência nem registros de sua atuação nas mídias de vídeo do processo.
O Ministério Público estadual pediu a manutenção da condenação, alegando que o conjunto probatório era robusto e que o direito à ampla defesa havia sido devidamente resguardado em todas as fases.
Nulidade absoluta
Ao avaliar a preliminar, o relator, desembargador Jorge Luiz Lisboa Sanches, acolheu o pedido de anulação. O magistrado explicou que a análise minuciosa das gravações de fato demonstrou a ausência do defensor público, que não apareceu na imagem, não se manifestou no áudio e não assinou a ata do encontro.
“Nessa perspectiva, a ausência de defesa durante o interrogatório do réu comprometeu concretamente a sua defesa técnica, tratando-se de nulidade absoluta, violando os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório”, observou o relator.
O magistrado destacou que a situação atrai a incidência da Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal, a qual estabelece que, no processo penal, a falta de defesa constitui vício absoluto, enquanto a mera deficiência exigiria a prova do prejuízo. Com a invalidação, o colegiado determinou a reabertura da instrução processual para que o réu seja ouvido de forma regular.
“Assim, impõe-se o acolhimento da preliminar suscitada pela defesa, para anular o ato de interrogatório do apelante e, consequentemente, todos os autos posteriores, bem como para determinar a reabertura da instrução processual, com a realização de novo interrogatório”, concluiu o desembargador.
Fonte: www.conjur.com.br
