Intimação por WhatsApp só vale com confirmação de leitura, afirma TJ-GO

A validade da comunicação processual por meio eletrônico exige a demonstração inequívoca de que o destinatário tomou ciência da mensagem. Com base nesse entendimento, a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás tomou a decisão de anular a rescisão de um acordo de transação penal e os atos processuais subsequentes.

Um homem respondia a um processo na 1ª Vara Criminal da Comarca de Mineiros (GO) por crimes de trânsito e teve um acordo de transação penal homologado. Na ocasião, o acusado concordou expressamente em receber as comunicações da Justiça por meio do aplicativo WhatsApp e forneceu seu número de telefone.

Intimação do réu foi baseada em print da mensagem com tique cinza

Tempos depois, a serventia do juízo enviou uma mensagem para intimar o réu sobre o descumprimento das condições pactuadas. Para comprovar o ato, o cartório juntou uma captura de tela da conversa. A imagem, contudo, exibia apenas o envio da mensagem com o duplo tique na cor cinza, sem a confirmação de leitura.

O documento também omitia o número do destinatário, mostrando um nome de contato editável. Diante do silêncio do homem, o juízo de origem rescindiu o benefício, recebeu a denúncia do Ministério Público e determinou a citação por edital.

O advogado do réu, então, impetrou um Habeas Corpus na corte estadual para pedir a anulação da intimação e das medidas posteriores. O representante do acusado argumentou que a captura de tela era uma prova frágil, que não garantia a integridade da comunicação, quebrando a cadeia de custódia digital. Alegou ainda que a anuência com o uso do aplicativo não isenta o Estado do dever de atestar que a pessoa tomou efetiva ciência do ato.

No primeiro grau, o magistrado havia rejeitado a nulidade. O juiz argumentou que os atos dos servidores têm fé pública, não se aplicando a regra estrita da cadeia de custódia. Também sustentou que o réu assumiu o ônus de acompanhar as mensagens ao concordar com o canal, não podendo se beneficiar da própria inércia. A Procuradoria-Geral de Justiça também opinou pela denegação da ordem.

Prejuízo manifesto

Ao analisar o Habeas Corpus no TJ-GO, o relator, juiz substituto em segundo grau Gustavo Dalul Faria, discordou do juízo de origem e deu total razão ao acusado. O magistrado apontou que a presunção de veracidade dos atos dos servidores não afasta a obrigação estatal de provar efetivamente que o réu leu a mensagem.

O julgador explicou que a simples captura de tela sem o indicativo de leitura impossibilita confirmar se o ato cumpriu sua finalidade essencial, gerando uma falha procedimental que contamina a ação.

“A validade da intimação por meio eletrônico exige a presença de elementos mínimos que assegurem, com razoável grau de certeza, não apenas a entrega da mensagem, mas a efetiva ciência pelo destinatário”, avaliou o relator.

A decisão ressaltou que a falta de comunicação sólida impediu o homem de apresentar justificativas para a acusação de atraso, o que afasta a tese de que não houve prejuízo ao acusado.

“No caso, a ausência de comprovação da ciência do paciente inviabilizou o exercício do direito de demonstrar o cumprimento do acordo ou de apresentar justificativa para eventual inadimplemento, o que resultou na retomada da persecução penal. O prejuízo, portanto, é manifesto e inerente à própria falha no ato de comunicação”, concluiu.

Com o reconhecimento unânime da nulidade pela câmara criminal, o tribunal determinou o retorno do processo à fase de cumprimento do acordo, com a exigência de uma nova e regular intimação.

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HC 5195250-22.2026.8.09.0106

Fonte: Conjur

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