Poda e corte de árvores urbanas: o que muda com a Lei nº 15.299/2025?

A publicação da Lei nº 15.299/2025 introduziu mudança relevante na Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1998). A nova norma passa a prever circunstância de exclusão de tipicidade penal e admitir autorização tácita para poda ou corte de árvores urbanas em situação de risco diante da morosidade do órgão ambiental na apreciação do pedido.

Este texto busca compreender o alcance dessa alteração legislativa. Para tanto, parte-se de uma breve contextualização das repressões a intervenções indevidas na arborização urbana no ordenamento jurídico brasileiro. Em seguida, analisam-se os dispositivos da lei de 2025 e, por fim, são apresentadas reflexões sobre seus potenciais avanços e limitações.

Contextualização das intervenções indevidas na arborização urbana

As condutas lesivas ao meio ambiente encontram tipificação, em âmbito federal, na Lei nº 9.605/1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas, e em seu regulamento, o Decreto nº 6.514/2008, que trata das infrações e sanções administrativas.

No que diz respeito às intervenções indevidas na arborização urbana, apresenta-se breve contextualização de seu tratamento jurídico a partir das principais controvérsias existentes. Essas divergências, por sua vez, são bem delimitadas no Parecer nº 11.660/2014 da PGM de São Paulo em dois pontos: a incidência da normativa municipal, federal ou de ambas e o enquadramento das infrações nos artigos 44 ou 56 versus o artigo 72, I, no que se refere ao decreto regulamentador.

Quanto à primeira questão, entende-se possível a incidência concomitante de normas gerais da União e normas de caráter suplementar dos estados, Distrito Federal e municípios, em razão da competência legislativa concorrente em matéria ambiental (artigo 24 da Constituição) e da competência municipal prevista no artigo 30 da Constituição. Não se trata de sobreposição normativa, mas de complementação da disciplina federal.

Já em relação à tipificação, a PGM de São Paulo firma a orientação interpretativa do enquadramento, como regra geral, no artigo 72, I, relativo a infrações contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural. A tese se justifica pela complexidade da arborização urbana, que envolve dimensões naturais, artificiais e culturais do meio ambiente, não se restringindo à flora. Além disso, a PGM afasta a aplicação do artigo 56, referente a plantas de ornamentação, por considerar que não abrange exemplares arbóreos, o que é plausível diante dos múltiplos serviços ecossistêmicos da arborização urbana, cujos benefícios extrapolam o viés estético. Ainda assim, conforme salienta o Plano Municipal de Arborização Urbana de São Paulo, esse posicionamento não tem evitado pedidos de cancelamento de multas e questionamentos judiciais.

Nos termos dessas particularidades, destaca-se a assertiva proposição do Projeto de Lei da Política Nacional de Arborização Urbana (PNAU), em tramitação na Câmara dos Deputados e Senado, de inserir seção específica (III) de crimes contra à arborização urbana no Capítulo V da Lei  nº 9.605/1998.

Entendendo a Lei no 15.299/2025

Em dezembro de 2025, foi publicada a Lei nº 15.299, que altera o artigo 49 da Lei nº 9.605/1998 “para estabelecer que não configura crime a poda ou o corte de árvore em logradouros públicos ou em propriedades privadas no caso de não atendimento pelo órgão ambiental do pedido de supressão feito em razão da possibilidade de ocorrência de acidente, e permite a contratação de profissional habilitado para a execução do serviço de poda ou de corte de árvore”.

A mudança se originou do Projeto de Lei no 542/2022, justificado pelo risco, principalmente nas grandes cidades, de “árvores causarem algum tipo de acidente pela queda, como, por exemplo, quando há chuvas, ventos ou outras intempéries da natureza”.

A lei promoveu três mudanças principais:

1) renomeou o antigo §único do artigo 49 como §1º;
2) incluiu o §2º, estabelecendo exceção à tipicidade penal e autorização fictícia, mediante requisitos cumulativos; e
3) introduziu, em seu artigo 3º regras complementares sobre tais requisitos. Para melhor compreensão da materialidade das alterações, passa-se destrinchar o §2o e o artigo 3o do referido diploma legal.

O §2o inicialmente estabelece que “[n]ão incorre em crime quem”. Trata-se de exceção à tipicidade penal prevista no caput do artigo 49. A redação é ampla e não restringe o sujeito ativo da conduta, de modo que a exclusão de tipicidade alcança qualquer agente que realize a poda ou o corte nas condições previstas na lei, incluindo pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas.

A norma, contudo, não autoriza intervenções indiscriminadas. Permanece aplicável a responsabilidade pela adequada execução da poda ou do corte, devendo-se observar as normas jurídicas e técnicas pertinentes, como a ABNT NBR 16246 (florestas urbanas), as relativas à segurança do trabalho e à gestão de resíduos sólidos, bem como, fundamentalmente, os direitos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e a cidades sustentáveis. Não se afasta, ainda, a necessidade das medidas compensatórias cabíveis. Ressalta-se, por fim, que a administração não se exime da fiscalização posterior.

Outro efeito relevante da nova legislação é a previsão da autorização tácita, que consta na parte final do dispositivo, sob a seguinte redação: “considerada tacitamente autorizada sua realização quando esgotado o referido prazo”. Conhecido por silêncio positivo, trata-se de um provimento administrativo fictício, presumido pelo decurso do prazo, sem necessidade de resposta formal da administração. Vale ressaltar que a sujeição da poda e corte de árvore ao ato administrativo liberatório da autorização visa a proteção de interesses públicos em torno dos direitos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e a cidades sustentáveis.

Por outro lado, a necessidade de autorização pode razoavelmente ser simplificada diante de situações de risco, em aperfeiçoamento da burocracia, medida a qual também visa proteger interesses pautados no direito à vida. Nesse contexto, insere-se a autorização tácita da lei aqui analisada, especialmente diante do silêncio de alguns órgãos da Administração quanto ao seu dever de decidir, seja por motivos voluntários ou não voluntários, pertinentemente apresentados em artigo de Marrara. Destaca-se do autor, ainda, que o enfrentamento das omissões processuais ilícitas da Administração no ordenamento jurídico brasileiro não é novidade, percorrendo desde a consagração constitucional e legal do dever de decidir até a consagração de técnicas como o silêncio positivo na Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019), no que diz respeito aos atos liberatórios de atividades econômicas.

Observa-se, portanto, que a inovação normativa produz dois efeitos distintos: enquanto o primeiro atua no plano da tipicidade penal, o segundo projeta efeitos no plano administrativo. A norma não se limita, assim, à esfera penal, entendendo-se que não se sustenta a aplicação de multa administrativa pela realização de poda ou corte sem autorização quando preenchidos os requisitos da Lei nº 15.299/2025. Mas, reforçando o anteriormente disposto, permanece a responsabilização quanto à adequada execução do serviço e ao cumprimento das medidas compensatórias pertinentes.

Seguindo com a redação do parágrafo em análise, encontra-se o trecho: “procede à poda ou ao corte de árvore”. Nesse ponto, considerando que a lei de 2025 promove alterações no artigo 49 da Lei nº 9.605/1998, dispositivo o qual se refere a “plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia”, entende-se que a nova regra não alcança árvores submetidas a regimes especiais de proteção, a exemplo das de preservação permanente, tampouco as situadas em outras localidades, como unidades de conservação e fragmentos florestais. Além disso, conforme abordado nas considerações iniciais acerca das controvérsias em torno da tipificação das intervenções indevidas na arborização urbana, a menção expressa às árvores no artigo 49 (correspondente ao artigo 56 do Decreto nº 6.514/2008) pode reforçar a associação da arborização urbana aos crimes contra a flora, com possíveis repercussões interpretativas também no Decreto regulamentador, no que se refere às infrações administrativas contra a flora.

Passa-se, então, à análise dos requisitos previstos no §2o. Em primeiro lugar, o dispositivo estabelece que a regra se aplica “quando o órgão ambiental responsável não responder de maneira fundamentada, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias”. Para que não haja crime e se configure a autorização fictícia, portanto, deve-se aguardar o decurso do prazo legal de 45 dias, contado a partir do protocolo de requerimento devidamente instruído, sem manifestação formal e fundamentada da Administração acerca da solicitação de corte ou poda de árvore. A contagem do prazo deve observar a legislação estadual ou municipal aplicável sobre prazos administrativos ou, na sua ausência, a regra geral estabelecida no artigo 66 da LPA federal (Lei nº 9.784/1999).

Entende-se, nesse sentido, que não basta a manifestação da Administração, mas que a resposta (inclusive quando negativa) esteja devidamente fundamentada e atenda aos elementos essenciais da decisão, nos termos consagrados em dispositivos como o art. 50, §1o, da LPA federal, artigos 489 e 490 do CPC (Lei nº 13.105/2015) e artigos 20 e 21 da LINDB (Decreto-Lei nº 4.657/1942).

Destaca-se, ainda, que, na redação original do projeto, o prazo proposto era de 30 dias, tendo sido ampliado para 45 em razão da realidade administrativa de muitos órgãos públicos, que frequentemente enfrentam dificuldades para atender às solicitações com celeridade e qualidade desejadas. Ademais, tendo por base artigo de Hachem, entende-se que o prazo fixado na legislação em análise constitui uma generalização, podendo não se revelar razoável em determinadas situações, o que demanda análise do caso concreto.

Em segundo lugar, a Lei nº 15.299/2025 exige a existência de “requerimento que solicita o corte ou a poda”. Ou seja, o diploma legal, além de não eliminar a necessidade do importante ato liberatório da autorização, se refere à solicitação formalmente protocolada perante o órgão competente, nos termos do procedimento administrativo aplicável.

Em terceiro lugar, a norma exige que o pedido seja fundamentado “em razão da possibilidade de ocorrência de acidente”, o que pressupõe a existência de risco associado ao indivíduo arbóreo. Em quarto lugar, o dispositivo estabelece que tal risco deve ser “devidamente atestad[o] por empresa ou profissional habilitado”. Esse requisito pode ser lido em conjunto ao caput do artigo 3o, o qual dispõe que “[o] requerimento para permissão de poda ou de corte será instruído com laudo de empresa ou de profissional habilitado”. Assim, a Lei exige a comprovação do risco por meio de documento técnico específico, o laudo de risco. Este, por sua vez, deve ser elaborado por empresa ou profissional habilitado, compreendendo-se que se trata de exigência de formação e atuação compatíveis, como engenharia agrônoma, engenharia florestal ou biologia, registro ativo em conselho de classe e emissão da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).

Em quinto e último lugar, o § único do artigo 3o estabelece que, “[e]xpirado o prazo para apreciação do requerimento, fica o interessado autorizado a contratar por conta própria empresa ou profissional habilitado para efetuar a poda ou o corte.”. Desse modo, também se pode extrair como condição que a execução da poda ou do corte seja realizada por empresa ou profissional que atenda aos parâmetros descritos no parágrafo anterior.

Avanços e limitações da nova lei

A Lei nº 15.299/2025 tem sido majoritariamente celebrada, e de fato apresenta aspectos positivos. De modo geral, o mecanismo do silêncio positivo costuma ser visto como instrumento de fortalecimento da segurança jurídica e de enfrentamento da lentidão de alguns órgãos da Administração.

No caso específico da lei em análise, busca-se enfrentar o risco à vida e ao patrimônio decorrente de árvores em situação crítica e diante da morosidade do poder público em autorizar intervenções necessárias, com a possibilidade de mitigação de riscos e ocorrências. A norma também dialoga com a realidade de muitos órgãos ambientais, que frequentemente enfrentam gargalos na análise e formalização de autorizações dentro de um prazo compatível com a urgência do risco. Pode-se pontuar, ainda, a valorização do laudo técnico e da atuação de profissionais com as devidas capacitações.

Contudo, a nova legislação também suscita algumas dúvidas e problemáticas. Pode-se mencionar, por exemplo, o risco de intensificação de decisões administrativas apressadas ou pré-formatadas, motivadas pelo receio de produção de efeitos positivos decorrentes do decurso do prazo. A lei também não faz menção às importantes medidas compensatórias porventura decorrentes das podas e supressões arbóreas. Além disso, conforme apontado anteriormente, a inserção da referência a árvores no artigo 49 da Lei de Crimes Ambientais, por meio do §2º, pode reforçar a vinculação da arborização urbana aos crimes contra a flora como regra geral, o que não atende a toda sua complexidade. Ademais, apresenta-se como desafio a adequação das normas estaduais, distritais e municipais às disposições da lei federal, considerando a competência concorrente anteriormente mencionada.

Cabe, ainda, uma reflexão mais ampla. Entre as diversas discussões e prioridades relacionadas à arborização urbana, como as do recente Plano Nacional de Arborização Urbana e do Projeto de Lei da PNAU, a aprovação da Lei no 15.299/2025 não necessariamente se conecta a uma preocupação com a arborização urbana e seus múltiplos benefícios. Afinal, a nova legislação enfrenta a problemática dos riscos causados por indivíduos arbóreos diante da mora administrativa, mas não as causas estruturais desses riscos, frequentemente relacionados à ausência de espaço adequado e de manejo e cuidados contínuos, o que exige planejamento capaz de integrar a arborização urbana ao planejamento urbano, ambiental, setorial e de instituir planos específicos. Espera-se que essas frentes também passem a ser implementadas, contribuindo para cidades mais verdes e resilientes.

Fonte: www.conjur.com.br

 

 

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