Risco à saúde de passageiro autoriza cachorro na cabine do avião
O direito à saúde do passageiro autoriza o afastamento do limite de peso para a viagem de animais de companhia. Com base neste entendimento, a 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento parcial a um recurso para autorizar um passageiro a viajar com o seu cachorro de suporte emocional de 34 quilos na cabine da aeronave.
O litígio envolve um consumidor diagnosticado com transtornos de ansiedade generalizada e de pânico. Para fazer uma mudança familiar definitiva para o Canadá, o viajante precisava da companhia de seu cão, da raça buldogue inglês.
Temendo pelo bem-estar do animal, que tem elevado risco de sofrer complicações respiratórias no porão de cargas por se tratar de uma raça braquicefálica, o passageiro adquiriu uma fileira inteira de assentos para assegurar espaço e conforto durante o trajeto.
Apesar das precauções, duas companhias aéreas negaram a autorização para o embarque do pet na cabine, sob a justificativa de que o peso do cão ultrapassava muito o limite estipulado em suas políticas internas.
Em resposta, o cliente ajuizou uma ação pedindo a liberação. A primeira instância julgou o pleito improcedente, destacando que a agência reguladora do setor delega às próprias empresas a prerrogativa de fixar os critérios para a prestação deste serviço.
O autor recorreu ao TJ-SP. O apelante argumentou a violação aos seus direitos fundamentais e ressaltou que o cachorro estava devidamente adestrado e com a documentação sanitária regular. As transportadoras aéreas sustentaram a legalidade da recusa, apontando os limites de peso corporativos e a ausência de obrigação legal de promover o transporte fora do padrão técnico estipulado.
Situação excepcional
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Júlio César Franco, observou que o cenário exige uma avaliação individualizada da demanda. O magistrado reconheceu que a recusa amparada nas regras das empresas aéreas seria legítima em situações ordinárias, conforme permite a Portaria 12.307/2023 da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac). No entanto, o julgador notou a excepcionalidade do caso concreto, que não envolve uma viagem recreativa, mas sim uma mudança permanente para outro país, aliada a riscos documentados à saúde do usuário e do próprio animal de estimação.
“Cuida-se de interpretação sistemática e ponderada do ordenamento jurídico que evita ingerência excessiva do Poder Judiciário na esfera técnica da atividade aérea, assegura o respeito às normas administrativas vigentes e, simultaneamente, impede que a aplicação mecânica de regras internas imponha ao passageiro e ao animal carga de sacrifício manifestamente desarrazoada”, avaliou o relator.
A decisão colegiada consignou que a exceção ao limite de peso não exime o tutor do cumprimento rigoroso das demais determinações da tripulação, cabendo às companhias a escolha do método de contenção mais seguro, seja com caixa apropriada ou pelo uso de focinheira e coleira curta. A ordem foi restrita exclusivamente às passagens referentes à mudança, negando o pedido do viajante para a fixação de um salvo-conduto para o futuro.
“Cada situação futura deverá ser analisada caso a caso, em feito próprio, se necessário, respeitando-se a evolução das circunstâncias fáticas e normativas”, concluiu o desembargador. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.
Fonte: www.conjur.com.br
