TJ-DF proíbe uso de casa em condomínio para cultos religiosos

A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal manteve, por unanimidade, a sentença que condenou uma moradora de condomínio a se abster de utilizar sua residência como templo religioso, sob pena de multa no valor de R$ 5 mil por ato de descumprimento.

O autor da ação contou que mora em um condomínio de Águas Claras (DF) e que, desde 2019, vem sofrendo perturbação do sossego devido ao comportamento inadequado da ré, contrário à convenção da associação. Segundo o morador, a mulher promove cultos religiosos, “aos sábados e dias aleatórios, com grande fluxo de entrada de pessoas desconhecidas no condomínio”, com cantos e batuques de atabaque que extrapolam os limites da boa convivência. Ele disse que a vizinha foi notificada várias vezes e celebrou acordo com a associação para cessar as condutas, no entanto, permanece usando a residência como templo religioso.

Por sua vez, a ré alegou que os encontros religiosos acontecem somente de 15 em 15 dias, entre 18h e 21h, no máximo. Ela disse que o autor não demonstrou o possível número elevado de pessoas que ingressariam no condomínio para os eventos e questionou a regularidade do abaixo-assinado apresentado, com o fundamento de que “não se presta a comprovar perturbação do sossego por excesso de barulho, pois não representa mais de 50% dos moradores insatisfeitos”. Por fim, impugnou a medição de decibéis e pediu a prevalência de sua liberdade religiosa.

Ao analisar o caso, o desembargador Carlos Pires Soares Neto, relator da matéria, destacou que o conjunto probatório composto por abaixo-assinado, ocorrências registradas no livro da associação, vídeos das reuniões e atas de assembleias gerais é robusto e suficiente para demonstrar a extrapolação dos limites da boa convivência e a generalização da perturbação do sossego, e não mero incômodo individual.

“A medição de ruído apresentada pelo apelado (autor), realizada com equipamento devidamente calibrado, demonstrou que os eventos religiosos promovidos pela apelante alcançaram níveis de 76 dB, com média de 68 dB, valores que extrapolam significativamente os limites legalmente permitidos para ambientes internos em área estritamente residencial (40 dB diurno e 35 dB noturno), conforme Lei Distrital 4.092/2008 e Decreto 33.868/2012. Ademais, a própria medição trazida pela apelante, mesmo sem certificação oficial, indicou níveis igualmente superiores aos limites regulamentares, confirmando a perturbação”, verificou o magistrado.

Além disso, “o direito fundamental à liberdade de crença e culto religioso não é absoluto e deve harmonizar-se com os direitos dos demais membros da coletividade, especialmente o direito ao sossego e à função social da propriedade. A utilização de unidade habitacional estritamente residencial como templo religioso, com o registro formal de CNPJ nesse endereço, desvirtua a finalidade do imóvel e viola expressamente o Estatuto Social da Associação de Moradores, que veda o funcionamento de igrejas no local”, observou ele.

Dessa maneira, o colegiado concluiu que a conduta da ré justifica a intervenção judicial para fazer cessar as interferências prejudiciais ao sossego e à segurança dos moradores do local, em observância ao disposto nos artigos 1.277 e 1.336, inciso IV, ambos do Código Civil. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DF.

Clique aqui para ler a decisão - Processo 0707846-92.2023.8.07.0020

Fonte: Conjur

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