TJ-MG isenta Uber de responsabilidade por acidente de mototaxista
O acidente de trânsito sofrido por motorista de aplicativo configura caso fortuito externo que rompe o nexo de causalidade. A relação com a plataforma é comercial, não havendo responsabilidade civil da empresa mediadora por riscos que não integram a sua atividade-fim.
Com base neste entendimento, a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou um recurso e manteve a sentença que isentou a Uber do Brasil Tecnologia Ltda. de pagar danos materiais, morais e indenização securitária a um motociclista parceiro acidentado.
TJ-MG concluiu que Uber não pode responder por indenização securitária do trabalhador
O mototaxista trabalhava para a plataforma desde junho de 2023. O homem tinha uma alta avaliação no aplicativo, com um histórico de 1.891 viagens feitas. Em junho de 2024, ele sofreu um acidente de trânsito enquanto conduzia a sua motocicleta.
Devido à colisão com um terceiro, o trabalhador teve fraturas na tíbia e no tornozelo esquerdo, o que exigiu cirurgias. Após o episódio, ele acionou a Justiça buscando reparação por despesas médicas e equipamentos danificados, por lucros cessantes — estimados em R$ 1 mil por semana — e por abalos morais no valor de R$ 10 mil. Ele também exigiu o repasse de R$ 100 mil referentes à cobertura do seguro por invalidez permanente.
Fortuito externo
Em primeira instância, o juiz Cássio Azevedo Fontenelle, da 27ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, julgou os pedidos totalmente improcedentes. O magistrado de primeiro grau afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e reconheceu a impossibilidade de responsabilização civil, indicando que o ordenamento jurídico exige a comprovação de dolo ou culpa, o que não existiu por parte da empresa de tecnologia.
Inconformado com a sentença, o autor recorreu ao TJ-MG. O apelante argumentou que a atividade de transporte é de risco e que a empresa se beneficia financeiramente da agilidade do serviço.
O homem também sustentou que as promessas publicitárias da plataforma asseguram proteção e apoio 24 horas, justificando o dever de indenizar com base na boa-fé objetiva.
A Uber, por sua vez, argumentou que atua unicamente para a aproximação entre usuários e motociclistas independentes, destacando que o acidente foi provocado por um terceiro e que repassou prontamente a ocorrência à seguradora parceira.
Nexo causal rompido
Ao analisar o litígio na segunda instância, a relatora, desembargadora Shirley Fenzi Bertão, manteve a sentença por não identificar ato ilícito, dano e nexo causal imputáveis à empresa, requisitos exigidos pelos artigos 186 e 927 do Código Civil.
A magistrada explicou que a controvérsia não atrai o conceito de risco profissional, pois o Supremo Tribunal Federal já consolidou que o elo entre os condutores e os aplicativos tem natureza civil-comercial, livre de subordinação empregatícia.
A relatora indicou que a colisão gerada no trânsito é inteiramente dissociada do serviço tecnológico intermediado, configurando um evento excludente da obrigação de reparar o dano.
“Trata-se de fato estranho ao contrato de parceria firmado entre motorista e plataforma, que não integra sua atividade-fim, configurando fortuito externo capaz de romper o nexo causal e, portanto, excluir a responsabilidade civil da recorrida”, avaliou a desembargadora.
Em relação à apólice de R$ 100 mil pela suposta invalidez permanente, a julgadora reforçou a constatação do juízo de piso de que a plataforma figurou apenas como estipulante do contrato. Ela frisou que a Uber cumpriu os seus deveres ao acionar a proteção e orientar o motorista sobre os canais de contato com a seguradora.
Dessa forma, qualquer exigência ou discordância sobre a liberação do dinheiro deve ser direcionada à seguradora, que é a verdadeira responsável por analisar a cobertura.
A turma cível rejeitou o apelo de forma unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MG.
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Processo 1.0000.25.307269-8/001
Fonte>: Conjur
